Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 5º do Código de Águas
Texto
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Código de Águas
1 decisão do STJ cita o art. 5º do Código de Águas, em 2001.