Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 6º do Código de Águas
Texto
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Código de Águas
1 decisão do STJ cita o art. 6º do Código de Águas, em 2010.