Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 195 do Código de Águas
Texto
Art. 195 As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.