Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 129 do Código de Águas
Texto
Art. 129 Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.