Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 158 do Código de Águas
Texto
Art. 158 O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.