Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 150 do Código de Águas
Texto
Art. 150 As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.