Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 182 Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.