Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 49 do Código de Águas
Texto
Art. 49 As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.