Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 33 do Código de Águas
Texto
Art. 33 A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.