Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 186 do Código de Águas
Texto
Art. 186 A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo serviço do associado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.