Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 56 do Código de Águas
Texto
Art. 56 Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.