Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 55 do Código de Águas
Texto
Art. 55 Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.