Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 57 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 57 Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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