Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 38 do Código de Águas
Texto
Art. 38 As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.