Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 138 do Código de Águas
Texto
Art. 138 As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e fluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.