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Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 190 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 190 Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.

§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.

§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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