Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 193 do Código de Águas
Texto
Art. 193 Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.