Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 21 do Código de Águas
Texto
Art. 21 Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.