Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 64 do Código de Águas
Texto
Art. 64 Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.