Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 65 do Código de Águas
Texto
Art. 65 Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.