Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)

Art. 166 do Código de Águas

Norma
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 166 Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.

Parágrafo único No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 166 do Código de Águas

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