Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 166 do Código de Águas
Texto
Art. 166 Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.