Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 104 do Código de Águas
Texto
Art. 104 Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.