Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 12 do Código de Águas
Texto
Art. 12 Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Código de Águas
5 decisões do STJ citam o art. 12 do Código de Águas, de 1998 a 2020.