Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 82 do Código de Águas
Texto
Art. 82 No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.