Vade Mecum · Código de Águas (Código de Águas)
Art. 72 do Código de Águas
Texto
Art. 72 Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.