Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 10 do CBA
Texto
Art. 10 Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I – excluam a competência de foro do lugar de destino;
II – visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III – estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (arts. 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 10 do CBA, de 1990 a 2023.