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- Art. 1º O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.
- Art. 2º Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos…
- Art. 3º Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
- Art. 4º Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
- Art. 5º Os atos que, provenientes de aeronave, tiverem início no território nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem…
- Art. 6º Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
- Art. 7º As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
- Art. 8º As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (art. 244, § 6º).
- Art. 9º A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (arts. 23, § 2º, 49 a 65).
- Art. 10 Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de…
- Art. 11 Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.
- Art. 12 Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (art. 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério…
- Art. 13 Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em voo no espaço aéreo (art. 18) ou em pouso no território brasileiro (arts. 303 a 311), quando, em caso de…
- Art. 14 No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil…
- Art. 15 Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas…
- Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevoo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
- Art. 17 É proibido efetuar, com qualquer aeronave, voos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo…
- Art. 18 O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador de voo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e…
- Art. 19 Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.
- Art. 20 Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha:
- Art. 21 Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento…
- Art. 22 Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
- Art. 23 A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro sujeitar-se-á às…
- Art. 24 Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países limítrofes, com…
- Art. 25 Constitui infraestrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança…
- Art. 26 O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos.
- Art. 27 Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
- Art. 28 Os aeródromos são classificados em civis e militares.
- Art. 29 Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados.
- Art. 30 A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
- Art. 31 Consideram-se:
- Art. 32 Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
- Art. 33 Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à respectiva…
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, obedecidos as instruções, as normas e os planos da autoridade aeronáutica.
- Art. 36 Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
- Art. 36-A A autoridade de aviação civil deverá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às…
- Art. 37 Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por…
- Art. 38 Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a…
- Art. 38-A O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a…
- Art. 39 Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
- Art. 40 Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho…
- Art. 41 (Revogado)
- Art. 42 À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.
- Art. 43 As propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
- Art. 44 As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos…
- Art. 45 A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de cada aeroporto, ou…
- Art. 46 Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá o proprietário…
- Art. 47 O sistema de proteção ao voo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
- Art. 48 O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
- Art. 49 As atividades de Proteção ao Voo abrangem a coordenação de busca, assistência e salvamento.
- Art. 50 O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo…
- Art. 51 Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar…
- Art. 52 A assistência poderá consistir em simples informação.
- Art. 53 A obrigação de prestar socorro, sempre que possível, recai sobre aeronave em voo ou pronta para partir.
- Art. 54 Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu critério, atribuir…
- Art. 55 Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão competente do…
- Art. 56 A não prestação de assistência por parte do Comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não…
- Art. 57 Toda assistência ou salvamento prestado com resultado útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, nas seguintes bases:
- Art. 58 Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a…
- Art. 59 Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para…
- Art. 60 Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
- Art. 61 Se o socorro for prestado por diversas aeronaves, embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será fixada em conjunto pelo…
- Art. 62 A remuneração não excederá o valor que os bens recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
- Art. 63 O pagamento da remuneração será obrigatório para quem usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
- Art. 64 A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se provado que:
- Art. 65 O proprietário ou explorador da aeronave que prestou socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou…
- Art. 66 Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
- Art. 67 Somente poderão ser usados aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e os requisitos previstos nos regulamentos…
- Art. 68 A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as…
- Art. 69 A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de…
- Art. 70 A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores…
- Art. 71 Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de voo ou o interesse…
- Art. 72 O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições:
- Art. 73 (Revogado)
- Art. 74 (Revogado)
- Art. 75 (Revogado)
- Art. 76 (Revogado)
- Art. 77 (Revogado)
- Art. 78 (Revogado)
- Art. 79 (Revogado)
- Art. 80 (Revogado)
- Art. 81 (Revogado)
- Art. 82 (Revogado)
- Art. 83 (Revogado)
- Art. 84 (Revogado)
- Art. 85 (Revogado)
- Art. 86 Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e…
- Art. 86-A A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos…
- Art. 87 A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e…
- Art. 88 Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade…
- Art. 88-A A investigação Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER englobará práticas, técnicas, processos, procedimentos e métodos…
- Art. 88-B A investigação Sipaer de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo deverá desenvolver-se de forma independente de quaisquer outras…
- Art. 88-C A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar…
- Art. 88-D Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à…
- Art. 88-E Mediante pedido da autoridade policial ou judicial, a autoridade de investigação Sipaer colocará especialistas à disposição para os exames necessários às…
- Art. 88-F A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo…
- Art. 88-G A investigação Sipaer de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação Sipaer, a qual decidirá sobre a composição da comissão de…
- Art. 88-H A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de…
- Art. 88-I São fontes Sipaer:
- Art. 88-J As fontes e informações Sipaer que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo…
- Art. 88-K Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que…
- Art. 88-L A autoridade Sipaer, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais…
- Art. 88-M A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer…
- Art. 88-N Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas…
- Art. 88-O A autoridade policial competente deve isolar e preservar o local do acidente ou incidente aéreo, inclusive a aeronave acidentada e seus destroços, para a…
- Art. 88-P Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o…
- Art. 88-Q O dever de remoção de aeronave envolvida em acidente, de destroços e de bens transportados, em qualquer parte, será do explorador da aeronave, que arcará com…
- Art. 88-R Os interessados na custódia dos destroços deverão habilitar-se perante a autoridade de investigação Sipaer, do início da investigação Sipaer até 90 (noventa)…
- Art. 89 (Revogado)
- Art. 90 Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador…
- Art. 91 (Revogado)
- Art. 92 (Revogado)
- Art. 93 A correspondência transportada por aeronave acidentada deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço postal, que fará a…
- Art. 94 O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações pertinentes da…
- Art. 95 O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
- Art. 96 O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
- Art. 97 Aeroclube é toda Sociedade Civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática…
- Art. 98 (Revogado)
- Art. 99 (Revogado)
- Art. 99-A A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica.
- Art. 100 Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infraestrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e…
- Art. 101 A indústria aeronáutica, constituída de empresas de fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao voo depende de…
- Art. 102 Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica.
- Art. 103 Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei específica.
- Art. 104 Todos os equipamentos e serviço de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou…
- Art. 105 Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:
- Art. 106 Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar…
- Art. 107 As aeronaves classificam-se em civis e militares.
- Art. 108 A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
- Art. 109 (Revogado)
- Art. 110 A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo…
- Art. 111 A matrícula será provisória quando:
- Art. 112 As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
- Art. 113 (Revogado)
- Art. 114 Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o…
- Art. 115 Adquire-se a propriedade da aeronave:
- Art. 116 (Revogado)
- Art. 117 (Revogado)
- Art. 118 Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas…
- Art. 119 (Revogado)
- Art. 120 Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei.
- Art. 121 O contrato que obtiver a transferência da propriedade da aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou…
- Art. 122 Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins…
- Art. 123 Considera-se operador ou explorador de aeronave:
- Art. 124 Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da…
- Art. 125 (Revogado)
- Art. 126 O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a…
- Art. 127 Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa…
- Art. 128 O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- Art. 129 O arrendador é obrigado:
- Art. 130 O arrendatário é obrigado:
- Art. 131 A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no…
- Art. 132 A não-inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam…
- Art. 133 Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada fretador, mediante o pagamento por este, do frete, a…
- Art. 134 O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (arts. 123 e 124).
- Art. 135 O fretador é obrigado:
- Art. 136 O afretador é obrigado:
- Art. 137 (Revogado)
- Art. 138 Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronave, inclusive aquelas em construção.
- Art. 139 Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.
- Art. 140 A aeronave comum a dois ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.
- Art. 141 A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de matrícula.
- Art. 142 Do contrato de hipoteca deverão constar:
- Art. 143 O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, com exceção dos resultantes de:
- Art. 144 Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia, do…
- Art. 145 Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:
- Art. 146 O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencidos ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores…
- Art. 147 (Revogado)
- Art. 148 A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da…
- Art. 149 A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:
- Art. 150 A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- Art. 151 No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo preço no…
- Art. 152 No caso de falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o vendedor, e de ter o…
- Art. 153 (Revogado)
- Art. 154 Admite-se o sequestro:
- Art. 155 Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
- Art. 156 São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
- Art. 157 A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou…
- Art. 158 A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
- Art. 159 Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de voo e certificados…
- Art. 160 A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta…
- Art. 161 (Revogado)
- Art. 162 (Revogado)
- Art. 162-A As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitação técnica poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos…
- Art. 163 Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica…
- Art. 164 Qualquer dos certificados de que tratam os artigos anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou em…
- Art. 165 Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
- Art. 166 O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave,
- Art. 167 O comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
- Art. 168 Durante o período de tempo previsto no art. 167, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
- Art. 169 Poderá o comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do voo.
- Art. 170 O comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a segurança do voo.
- Art. 171 As decisões tomadas pelo comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (art. 16, § 3º), serão…
- Art. 172 O preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil.
- Art. 173 O comandante procederá ao assento, no Diário de bordo, os nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito.
- Art. 174 (Revogado)
- Art. 174-A Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação…
- Art. 175 (Revogado)
- Art. 176 (Revogado)
- Art. 177 (Revogado)
- Art. 178 (Revogado)
- Art. 179 (Revogado)
- Art. 180 (Revogados pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022))
- Art. 181 (Revogados pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022))
- Art. 182 (Revogados pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022))
- Art. 183 (Revogados pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022))
- Art. 184 a 186.
- Art. 187 (Revogado)
- Art. 188 (Revogado)
- Art. 189 (Revogado)
- Art. 190 (Revogado)
- Art. 191 (Revogado)
- Art. 192 Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao…
- Art. 193 (Revogado)
- Art. 193-A É aberta a qualquer pessoa, natural ou jurídica, a exploração de serviços aéreos, observadas as disposições deste Código e as normas da autoridade de aviação…
- Art. 194 (Revogado)
- Art. 195 (Revogado)
- Art. 196 (Revogado)
- Art. 197 A fiscalização será exercida pelo pessoal que a autoridade aeronáutica credenciar.
- Art. 198 (Revogado)
- Art. 199 (Revogado)
- Art. 200 (Revogado)
- Art. 201 (Revogado)
- Art. 202 (Revogado)
- Art. 203 Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
- Art. 204 (Revogado)
- Art. 205 Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação…
- Art. 206 (Revogado)
- Art. 207 (Revogado)
- Art. 208 (Revogado)
- Art. 209 (Revogado)
- Art. 210 (Revogado)
- Art. 211 (Revogado)
- Art. 212 (Revogado)
- Art. 213 (Revogado)
- Art. 214 (Revogado)
- Art. 215 Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território…
- Art. 216 Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Art. 217 (Revogado)
- Art. 218 (Revogado)
- Art. 219 (Revogado)
- Art. 220 (Revogado)
- Art. 221 (Revogado)
- Art. 222 Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
- Art. 223 Considera-se que existe um só contrato de transporte, quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem, ainda que…
- Art. 224 Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.
- Art. 225 Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir…
- Art. 226 A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do respectivo contrato.
- Art. 227 No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data…
- Art. 228 O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.
- Art. 229 O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
- Art. 230 Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o…
- Art. 231 Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá…
- Art. 232 A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou…
- Art. 233 A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.
- Art. 234 No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a…
- Art. 235 No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
- Art. 236 O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
- Art. 237 Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento, considerar-se-á como tendo feito por conta e em nome deste, salvo prova em contrário.
- Art. 238 Quando houver mais de um volume, o transportador poderá exigir do expedidor conhecimentos aéreos distintos.
- Art. 239 Sem prejuízo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em…
- Art. 240 O conhecimento faz presumir, até prova em contrário, a conclusão do contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte.
- Art. 241 As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presume-se verdadeiras até prova em…
- Art. 242 O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
- Art. 243 Ao chegar a carga ao lugar do destino, deverá o transportador avisar ao destinatário para que a retire no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aviso, salvo…
- Art. 244 Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto.
- Art. 245 A execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do…
- Art. 246 A responsabilidade do transportador (arts. 123, 124 e 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (arts. 233, 234…
- Art. 247 É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo…
- Art. 248 Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus…
- Art. 249 Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.
- Art. 250 O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (arts. 253 e 281, parágrafo único).
- Art. 251 Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos…
- Art. 251-A A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência…
- Art. 252 No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no art. 317, I, II, III e IV deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da…
- Art. 253 Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no artigo anterior, o responsável deverá efetuar aos habilitados os respectivos pagamentos com…
- Art. 254 Para os que não se habilitarem tempestivamente ou cujo processo esteja na dependência de cumprimento, pelo interessado, de exigências legais, o pagamento a…
- Art. 255 Esgotado o prazo a que se referem os arts. 253 e 254, se não houver o responsável ou a seguradora efetuado o pagamento, poderá o interessado promover…
- Art. 256 O transportador responde pelo dano decorrente:
- Art. 257 A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do…
- Art. 258 No caso de transportes sucessivos, o passageiro ou seu sucessor só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o…
- Art. 259 Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador…
- Art. 260 A responsabilidade do transportador por dano, consequente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida…
- Art. 261 Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (arts. 262 a 266).
- Art. 262 No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador…
- Art. 263 Quando para a execução do contrato de transporte aéreo for usado outro meio de transporte, e houver dúvida sobre onde ocorreu o dano, a responsabilidade do…
- Art. 264 O transportador não será responsável se comprovar:
- Art. 265 A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de…
- Art. 266 Poderá o expedidor propor ação contra o primeiro transportador e contra aquele que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu o dano, e o destinatário…
- Art. 267 Quando não houver contrato de transporte (arts. 222 a 245), a responsabilidade civil por danos ocorridos durante a execução dos serviços aéreos obedecerá ao…
- Art. 268 O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em voo, ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída…
- Art. 269 A responsabilidade do explorador estará limitada:
- Art. 270 O explorador da aeronave pagará aos prejudicados habilitados 30% (trinta por cento) da quantia máxima, a que estará obrigado, nos termos do artigo anterior…
- Art. 271 Quando a importância total das indenizações fixadas exceder ao limite de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, serão aplicadas as regras seguintes:
- Art. 272 Nenhum efeito terão os dispositivos deste Capítulo sobre o limite de responsabilidade quando:
- Art. 273 Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo em manobra na superfície, e os produzidos às…
- Art. 274 A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente…
- Art. 275 No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
- Art. 276 Constituem, danos de abalroamento, sujeitos a indenização:
- Art. 277 A indenização pelos danos causados em consequência do abalroamento não excederá:
- Art. 278 Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
- Art. 279 O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:
- Art. 280 Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277, à eventual responsabilidade:
- Art. 281 Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
- Art. 282 Exigir-se-á do explorador da aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
- Art. 283 (Revogado)
- Art. 284 Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorrer após o início do voo, consideram-se prorrogados até o seu término.
- Art. 285 Sob pena de nulidade da cláusula, nas apólices de seguro de vida ou de seguro de acidente, não poderá haver exclusão de riscos resultantes do transporte aéreo.
- Art. 286 Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável…
- Art. 287 Para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, as quantias estabelecidas nas Convenções Internacionais de que o Brasil…
- Art. 288 A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas…
- Art. 289 Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
- Art. 290 A autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a…
- Art. 291 Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto…
- Art. 292 É assegurado o direito a ampla defesa e a recurso a quem responder a procedimentos instaurados para a apuração e julgamento das infrações às normas previstas…
- Art. 293 A aplicação das providências ou penalidades administrativas, previstas neste Título, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de…
- Art. 294 Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, que resulte em infração deste Código.
- Art. 295 A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão de qualquer dos certificados ou da autorização ou permissão.
- Art. 296 A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
- Art. 297 A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes, empregados ou intermediários, pelas infrações por eles cometidas no…
- Art. 298 A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, a suspensão ou cassação da autoridade de…
- Art. 299 Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de…
- Art. 300 A cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.
- Art. 301 A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
- Art. 302 A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
- Art. 303 A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da polícia federal, nos seguintes casos:
- Art. 304 Quando, no caso do item IV, do artigo anterior, for constatada a existência de material proibido, explosivo ou apetrechos de guerra, sem autorização, ou…
- Art. 305 A aeronave pode ser interditada:
- Art. 306 A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção.
- Art. 307 A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou…
- Art. 308 A apreensão da aeronave dar-se-á para preservar a eficácia da detenção ou interdição, e consistirá em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar…
- Art. 309 A apreensão de aeronave só se dará em cumprimento a ordem judicial, ressalvadas outras hipóteses de apreensão previstas nesta lei.
- Art. 310 Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.
- Art. 311 Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito a indenização.
- Art. 312 Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo.
- Art. 313 O explorador ou o proprietário de aeronaves entregues em depósito ou a guarda de autoridade aeronáutica responde pelas despesas correspondentes.
- Art. 314 O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
- Art. 315 Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.
- Art. 316 Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir…
- Art. 317 Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
- Art. 318 Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento mas não…
- Art. 319 As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus…
- Art. 320 A intervenção e liquidação judicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.
- Art. 321 (Revogado)
- Art. 322 Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e…
- Art. 323 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 324 Ficam revogados o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.448, de 04 de junho de 1968, a…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.