Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 129 do CBA
Texto
Art. 129 O arrendador é obrigado:
I – a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e lugar convencionados, com a documentação necessária para o voo, em condições de servir ao uso a que um outro se destine, e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula em contrário;
II – a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da aeronave ou do motor.
Parágrafo único Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a cargo do arrendatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 129 do CBA, em 2016.