Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 128 do CBA
Texto
Art. 128 O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e será inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 do CBA
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 128 do CBA, de 2010 a 2024.