Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 127 do CBA
Texto
Art. 127 Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 do CBA
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 do CBA, de 2007 a 2023.