Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 242 do CBA
Texto
Art. 242 O transportador recusará a carga desacompanhada dos documentos exigidos ou cujo transporte e comercialização não sejam permitidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 do CBA
4 decisões do STJ citam o art. 242 do CBA, de 2000 a 2015.