Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 88-I do CBA
Texto
Art. 88-I São fontes Sipaer:
I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;
VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e
VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.
§ 1º Em proveito da investigação Sipaer, a autoridade de investigação Sipaer terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
§ 2º A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.
§ 3º Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.
§ 4º Salvo em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do Sipaer revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e no art. 406 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.970, de 8/5/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88-I do CBA
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 88-I do CBA, de 2018 a 2025.