Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 216 do CBA
Texto
Art. 216 Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 216 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 216 do CBA, de 2018 a 2025.