Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 215 do CBA
Texto
Art. 215 Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.
Parágrafo único O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 215 do CBA, de 1994 a 2017.