Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 236 do CBA
Texto
Art. 236 O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º A primeira via, com a indicação, "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º A segunda via, com a indicação, "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º A terceira via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 236 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 236 do CBA, de 2007 a 2011.