Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 235 No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I – o lugar e data de emissão;
II – os pontos de partida e destino;
III – o nome e endereço do expedidor;
IV – o nome e endereço do transportador;
V – o nome e endereço do destinatário;
VI – a natureza da carga;
VII – o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII – o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX – o preço da mercadoria, quando a carga for expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
X – o valor declarado, se houver;
XI – o número das vias do conhecimento;
XII – os documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento;
XIII – o prazo de transporte, dentro do qual deverá o transportador entregar a carga no lugar do destino, e o destinatário ou expedidor retirá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ citam o art. 235 do CBA, de 2015 a 2024.