Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 37 do CBA
Texto
Art. 37 Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 37 do CBA, em 2018.