Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 319 do CBA
Texto
Art. 319 As providências administrativas previstas neste Código prescrevem em 2 (dois) anos, a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e seus efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prazos definidos no Código Tributário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 319 do CBA
12 decisões do STJ citam o art. 319 do CBA, de 2016 a 2025.