Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 320 do CBA
Texto
Art. 320 A intervenção e liquidação judicial deverão encerrar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único Ao término do prazo de 2 (dois) anos, a partir do primeiro ato, qualquer interessado ou membro do Ministério Público, poderá requerer a imediata venda dos bens em leilão público e o rateio do produto entre os credores, observadas as preferências e privilégios especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.