Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 224 do CBA
Texto
Art. 224 Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o disposto neste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 224 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 224 do CBA, em 2014.