Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 26 O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros, nos quais estão incluídos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – as pistas de pouso; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II – as pistas de táxi; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
III – o pátio de estacionamento de aeronave; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IV – o terminal de carga; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
V – o terminal de passageiros e suas facilidades. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Parágrafo único São facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de voo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 26 do CBA, de 2019 a 2026.