Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 25 do CBA
Texto
Art. 25 Constitui infraestrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I – o sistema aeroportuário (arts. 26 a 46);
II – o sistema de proteção ao voo (arts. 47 a 65);
III – o sistema de segurança de voo (arts. 66 a 71);
IV – o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (arts. 72 a 85);
V – o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (arts. 86 a 93);
VI – o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo (arts. 94 a 96);
VII – o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à navegação aérea e à infraestrutura aeronáutica (arts. 97 a 100);
VIII – o sistema de indústria aeronáutica (art. 101);
IX – o sistema de serviços auxiliares (arts. 102 a 104);
X – o sistema de coordenação da infraestrutura aeronáutica (art. 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do CBA
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 do CBA, de 2007 a 2024.