Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 289 do CBA
Texto
Art. 289 Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I – multa;
II – suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
III – cassação de certificados, de licenças ou de autorizações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
IV – detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;
V – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 289 do CBA
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 289 do CBA, de 1989 a 2025.