Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 288 do CBA

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 288 A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 288 do CBA

1 decisão do STJ cita o art. 288 do CBA, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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