Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 288 do CBA
Texto
Art. 288 A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 3º O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 288 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 288 do CBA, em 2021.