Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 115 Adquire-se a propriedade da aeronave:
I – por construção;
II – por usucapião;
III – por direito hereditário;
IV – por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V – por transferência legal (arts. 145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transfere o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ citam o art. 115 do CBA, de 1995 a 2026.