Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 278 do CBA
Texto
Art. 278 Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I – se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;
II – se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;
III – se o abalroamento for consequência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.