Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 279 do CBA
Texto
Art. 279 O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:
I – pela colisão de duas ou mais aeronaves;
II – por duas ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do art. 248).
DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR AERONÁUTICO E DAS ENTIDADES DE INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.