Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 277 do CBA
Texto
Art. 277 A indenização pelos danos causados em consequência do abalroamento não excederá:
I – aos limites fixados nos arts. 257, 260 e 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II – aos limites fixados no art. 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III – ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;
IV – ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 277 do CBA
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 277 do CBA, de 2007 a 2017.