Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 276 do CBA
Texto
Art. 276 Constituem, danos de abalroamento, sujeitos a indenização:
I – os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
II – os sofridos pela aeronave abalroada;
III – os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV – os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em consequência do evento danoso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.