Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 163 do CBA
Texto
Art. 163 Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica especializada ou à junta médica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.